|
RELIGIÃO
AMPARADA POR LEI
A
consciência dos nossos Direitos nos ajudam a manter nossas raízes
culturais e nossa identidade!
Por se tratar de Religião e Cultura o Candomblé é duplamente
protegido na forma da lei pela constituição da República e também
pela Legislação Ordinária. Anote os artigos abaixo discriminados e
defenda o seu direito de cultuar o seu Orixá, inclusive podendo fazer
suas oferendas sem ser perturbado por nenhuma “autoridade”.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988
Art.
5º; Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantido – se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à prosperidade.
Inciso
Quinto: “São invioláveis a liberdade de consciência e de crença,
sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais deculto e suas liturgias.
Esse
dispositivo demonstra claramente que temos direito inviolável a exercer
nossa crença com direito à proteção ao local de culto, não podendo
por isso, nem a polícia e nem outras religiões, tentarem impedir que
exerçamos nossa crença e nossa fé.
É
como expressão também da cultura afro-brasileira, o candomblé, a
umbanda é protegido pelo Art. 215; parágrafo primeiro da CARTA MAGNA.
Art.
215: O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos
culturais e acesso às fontes da Cultura Nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Parágrafo
1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas
e afro – brasileiras, e de outros grupos participantes do processo
civilatório Nacional.
Sendo
a Constituição Federal nossa Lei – Maior, a mesma deve se obedecida
por todos, e sabedores de exercitar nossos direitos dentro das normas
que a própria Carta – magna nos propociona.
Por
fim, cumpre destacar que o artigo 208 do Código Penal Brasileiro,
define como crime, o ultraje ao culto religioso impedimento ou perturbação
de ato a ele relativo, senão vejamos:
Art.
208: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto
religioso vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena:
detenção de 1 um mês a 1 ano, ou multa.
Parágrafo
único: Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à violência.
Sabedor de seus direitos e que nossa, religião
é protegida pela lei, exerça –a firmemente, dentro dos limites da própria
lei, sem se esquecer jamais que o nosso direito termina onde começa o
direito do outro.
Portanto
cultue o seu orixá com respeito e devoção, respeitando também as
outras manifestações
religiosas.
Deseja
Colocar nosso Site Como sua Página Inicial ?
|